Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004201-16.2026.8.16.0030 Recurso: 0004201-16.2026.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Requerido(s): VERMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP GUSTAVO RAFAEL ORTIZ ZUZULICH CARMEN LARREINEGABE DE ORTIZ Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial, que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno manejado pelo ora recorrente (mov. 19.1 - 0028889-76.2025.8.16.0030 Ag). Extrai-se dos autos que o Agravo Interno foi manejado contra a decisão que negou seguimento ao primeiro recurso especial interposto pela parte (decisão de mov. 30.1 - 0026355- 33.2023.8.16.0030 Pet). Portanto, verifica-se ser inviável a interposição deste segundo recurso, pois caracteriza nítida ofensa ao princípio da singularidade recursal, também chamado de unirrecorribilidade, que proclama ser possível a interposição de um único recurso. Neste sentido: "Pelo princípio da singularidade, para cada decisão judicial recorrível é cabível um único tipo de recurso, vedado à parte ou interessado interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão. (...)" (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. SP: RT, 2010, p.844, nota V ao artigo 496). Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO E DE SEGUNDO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É manifestamente descabida a interposição de segundo recurso especial interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de origem, que não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, que não conheceu do primeiro recurso especial, por causa da deserção. Esse segundo recurso especial afronta os Princípios da Adequação Recursal, da Unirrecorribilidade e da Eventualidade, além de configurar erro grosseiro. 2. O primeiro recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, ante o reconhecimento da deserção na decisão de inadmissibilidade e do intempestivo agravo em recurso especial interposto com o objetivo de destrancá-lo. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível, no caso de agravo interno e o segundo recurso especial, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, não interrompe o prazo recursal para o recurso adequado à espécie. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de máfé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507 /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10 /2019, DJe de 23/10/2019). 5. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória". 6. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de não ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais em razão da interposição de agravo interno ou embargos de declaração, porquanto os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1587340/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06 /2020) - Destaquei Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-62
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